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[2003] Novo Código Civil PDF Imprimir E-mail

I) PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES

Conforme abordamos na palestra proferida no ano passado durante o seminário promovido pela CAMARGO RODRIGUES em outubro de 2002 sobre a Prescrição das Mensalidades Escolares, vimos que a lei antiga determinava que a prescrição para a cobrança das mensalidades era de 20 anos e que a nova lei determinava que ela passava a ser de 5 anos após o vencimento de cada uma. Com isso, caía a determinação prevista no art. 6º da lei 9870/99, que era de 20 anos, quando o legislador mencionava o art.177 do antigo Código Civil.

O art. 6º da lei 9870/99 diz que:

Art. 6º: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o CDC, e com os artigos 177 e 1092 do CC, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.

Assim, caso a inadimplência perdurasse por mais de 90 dias, o legislador determinou que o inadimplente se sujeitaria às sanções legais e administrativas, compatíveis com o CDC (1) e com os artigos 177 (2) e 1092 (3) do antigo Código Civil, sendo que, nesta ordem, ele quis dizer o seguinte:

(1) O inadimplente há mais de 90 dias pode ter o seu nome incluído no SCPC, o que é previsto pelo Código de Defesa do Consumidor no seu art 43 e parágrafos, ressaltando que o consumidor sempre deverá ser informado da abertura do seu cadastro por escrito e o seu nome não poderá estar negativado por um período superior a 5 anos;

(2) O credor poderia ajuizar a ação de cobrança até 20 anos após o vencimento de cada mensalidade. Com isso, o legislador alterava a prescrição que era de 1 ano, conforme previsto no art.178, para 20 anos, como previsto no art.177 do antigo Código Civil;

(3) Nesta linha ainda, o legislador determinou que o credor poderia, findo o contrato, recusar-se a prestar novo serviço ao inadimplente até que este quitasse o débito junto ao credor, podendo ainda a parte lesada, ou seja, o credor, requerer perdas e danos pelo inadimplemento.

Contudo, o novo Código Civil prevê no 206, §5º, inciso I que a pretensão para cobrança de dívidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 anos, senão vejamos:

Art. 206. Prescreve:
§5º. Em cinco anos:
I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O contrato de Prestação de Serviços Educacionais é um instrumento particular que prevê uma prestação de serviços com ônus pecuniário para o contratante, assim, caso o contratante fique em mora, a instituição de ensino deverá cobrar dele a dívida até o prazo máximo de 5 anos, contado do vencimento de cada uma.

Desta feita, concluímos que a prescrição passou de 20 anos para 5 anos. Ademais, o inadimplente ainda poderá ter o seu nome incluído no SCPC, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias, bem como o credor, findo o contrato, poderá recusar nova contratação e ainda postular em juízo a cobrança do débito cumulada com perdas e danos. CR

II) MENORIDADE CIVIL

O novo Código Civil alterou a idade em que cessa a menoridade civil, momento em que o cidadão brasileiro adquire a maioridade.

Anteriormente, a menoridade civil terminava somente quando o cidadão completava 21 anos, assim o cidadão brasileiro somente ficava apto para praticar o atos da vida civil ao completar 21 anos, conforme previa a lei, senão vejamos:

Art.9º. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Com base no artigo acima, notamos que o cidadão menor de 21 anos teria que solicitar aos pais que o auxiliassem pois ele próprio estava impedido legalmente de contrair obrigações, tais como contratar a escola ou abrir conta em banco, ou assinar termo de confissão de dívida, ou mesmo para se casar. O menor de 21 anos sempre precisou de autorização dos pais para praticar estes e outros atos.

O novo Código Civil alterou esta limitação e determinou no seu artigo 5º que a menoridade civil cessa aos 18 anos e não mais aos 21 anos, conforme abaixo:

Art.5º. A menoridade cessa aos dezoito completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

(obs.: ao contrário do que muitos pensam, a menoridade penal permanece terminando somente aos 18 anos e não aos 16 como muitos gostariam, apesar dos problemas que os menores infratores tem trazido para a nossa sociedade.)

Dessa feita, qualquer cidadão que tiver mais de 18 anos poderá, a partir deste sábado, contratar serviços de quem quer que seja, até mesmo das escolas, assinar termos de confissão de dívida, etc. Entendemos que isto facilita um pouco as coisas para o ensino superior, na medida em que irá diminuir a burocracia no ato da matrícula, contudo, por outro lado, complica um pouco as coisas pois a capacidade de pagamento deste jovem pode ainda ser extremamente pequena, haja vista que, na maioria das vezes, ele ainda não trabalha.

Dr. Luis Fernando Rodrigues

 

 
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